SÃO TOMÉ EM DESTAQUE



O Partido dos Trabalhadores de São Tomé realizou, Domingo, 23/março, o planejamento, envolvendo filiados e simpatizantes do partido, para o biênio 2011-2012.


Com o tema: "Ajudando São Tomé a crescer: conquistas, desafios e perspectivas", o planejamento orientou-se em torno do papel do partido na administração municipal e da disputa das eleições de 2012



Mais fotos e informações em: http://saotomeinformes.blogspot.com/2011/04/continuar-ajudando-no-crescimento-de.html   Confira!


PELC SÃO TOMÉ 2011: PARABÉNS MIGUEL POR MAIS ESTA CONQUISTA PARA NÓS SÃOTOMEENSES ...

PELC SÃO TOMÉ 2011: PARABÉNS MIGUEL POR MAIS ESTA CONQUISTA PELO EMPENHO EM CONSEGUIR TRAZER PRA CÁ, MAIS UMA VEZ, O PELC. ESTE PROGRAMA É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA SÃO TOMÉ. BASTA OLHAR O SUCESSO QUE FOI A 1ª EDIÇÃO.

PARABÉNS TAMBÉM A JOANA DARC, PELA EXCELENTE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA.
FALEI COM A DEPUTADA FÁTIMA BEZERRA, POR MEIO DO TWITTER, SOBRE O CONTENTAMENTO DA POPULAÇÃO DE SÃO TOMÉ COM O PROGRAMA.


@AmadorNeto para @Fatima_Bezerra São Tomé Feliz com o PELC. Mais de 100 pessoas compareceram ao lançamento do programa em São Tomé.


Fatima_Bezerra para @AmadorNeto Valeu!!! Que vcs cuidem do do PELC c muito carinho. 


A SEGUIR FOTOS DO LANÇAMENTO DO PELC SÃO TOMÉ 2011, por Eciene Araújo...

Representante da Deputada Fátima Bezerra, MIGUEL e representante do Ifrn ...


















9 -  PLANO DE METAS E AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS DE SÃO TOMÉ PARA O ANO DE 2011

O plano em pauta pretende demonstrar de forma objetiva e clara, as principais metas e ações a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação e Desportos no ano de 2011.                      
Esta secretaria desenvolve um conjunto de programas e ações que visam essencialmente proporcionar uma educação de qualidade para a nossa população, utilizando-se da aplicação de recursos próprios, conveniados com o Ministério da Educação ou por meio de Emendas Parlamentares.
A seguir as principais metas e ações a serem desenvolvidas no ano de 2011 no âmbito desta secretaria:
Ø  Elevar o IDEB (índice de desenvolvimento da educação básica) do município para o índice previsto pelo Ministério da Educação para o ano de 2013, correspondente a 3.6; observando-se que índice previsto para o município de São Tomé alcançar em 2011 corresponde a 3.3. A ousadia na meta deve-se ao esforço que a administração vem desenvolvendo no município em torno de uma educação de melhor qualidade para nossos estudantes.   
Ø  Ampliar e adequar a estrutura física das escolas e demais prédios pertencentes à rede municipal de ensino, através de convênios com o FNDE; Emendas Parlamentares e Recursos Próprios. A realização destas obras permitirá adequar, reformar ou ampliar praticamente todas as escolas municipais em nosso governo, ainda este ano. São as seguintes as escolas a serem reformadas, ampliadas ou adequadas:
§  José Euzébio; José Aribaldo; Ovídio Honorato (Morada Nova); Antônio Marcelino (Serra do Lameiro); Sebastião Fidélis (Recreio); Elói Ribeiro (Vila São Francisco); Audemir Marques (Espinheiro) e Joaquim Garcia (Gameleira Quilombola);
§  Além disso, estamos reformando a cozinha alternativa, faremos a reconstrução da CNEC; concluiremos a obra da creche proinfãncia e buscaremos novos convênios para definitivamente transformar as escolas municipais, dotando-as de uma excelente estrutura física e de acomodações.  
§  Adequação das salas de recursos multifuncionais (alunos deficientes) e construção de uma nova sala de aula nas escolas Monsenhor e José Euzébio, respectivamente.                                                  
Ø  Valorização dos profissionais da educação por meio do plano de carreira do magistério, garantia de todos os direitos previstos em lei e contribuição com a qualificação dos profissionais.
Ø  Realização de cursinho preparativo de alunos egressos do ensino médio para o ENEM, vestibular e concursos, através de um convênio com o CDF;
Ø  Intensificar ações para alfabetização de todas as crianças aos 8 anos de idade, observando atentamente os processos de alfabetização, desde a educação infantil.
Ø  Reduzir o fortemente o índice de evasão e desistência da EJA – Educação de Jovens e Adultos, utilizando-se da variados mecanismos para garantir o sucesso do aluno na vida escolar.
Ø  Reduzir o índice de analfabetismo no município por meio do programa Brasil Alfabetizado e eliminando, totalmente, a possibilidade do surgimento de novos analfabetos, originados da escola regular;
Ø  Estimular ainda mais a participação social e da família na escola, através de órgãos colegiados, associação de pais e mestres, grêmios, seminários, etc.
Ø  Aquisição com recursos próprios ou por meio de convênios com o Ministério da Educação de Projetor Proinfo (aparelho portátil com funções de tv; dvd; datashow; computador e som); laptops para estudantes por meio do programa um computador por aluno e mobiliário escolar.
Ø  Inclusão de todas as crianças na escola, com atenção para aquelas com necessidades educacionais especiais e em condições desfavoráveis.
Ø  Alimentação escolar de qualidade através do Programa Compra Direta; da Cozinha Alternativa, da compra de produtos dos agricultores familiares, cardápio nutritivo, e regularidade na oferta:
Ø  Fardamento e Kit escolar para todos os alunos da rede municipal de ensino com recursos próprios da secretaria;
Ø  Transporte Escolar mais adequado e funcionando de acordo com normas de segurança, inclusive, com a inserção dos ônibus escolares em 4 linhas de estudantes;
Ø  Transporte de 50 alunos para a capital do estado para estudarem em universidades e realizarem cursos preparatórios para vestibular, concursos e/ou profissionalizantes..
Ø  Aquisição de quadro branco para todos os professores da rede municipal de ensino, prezando assim pela qualidade de vida no trabalho e pela saúde do professor.
Ø  Ciclo da freqüência. Intensificar ações, no sentido de garantir a presença regular dos estudantes na escola, visando qualidade de aprendizagem e o sucesso nos estudos.
Ø   Construção do Plano Municipal de Educação e Projetos Políticos Pedagógicos das Escolas do município, observado o prazo de fevereiro de 2012 para a conclusão de ambos.
Ø  Realização de campeonatos e torneios esportivos entre escolas, visando incentivar a prática da educação física e o envolvimento com os estudo.
Ø  Monitoramento e Acompanhamento do PAR, Plano de Ações Articuladas, visando garantir a realização de novos convênios e recursos provenientes do Ministério da Educação.
Ø  Ampliação do número de vagas na educação infantil, visando elevar consideravelmente o índice de crianças em idade de creche e pré-escola, matriculadas na rede.
Ø  Desenvolver as ações que forem necessárias para contribuir com a melhoria da vida de crianças e adolescentes em nosso município e, consequentemente, com a conquista de Selo Unicef Edição 2009-2012.

Conclui-se o presente plano, afirmando que as metas e ações aqui estabelecidas é um parâmetro evidente para envidarmos esforços na busca da melhoria da qualidade do ensino em nossas escolas, que será possível, com o envolvimento de todos os atores do processo educacional, tendo em vista os múltiplos papéis, atribuições e responsabilidades que se configuram no campo da educação formal de nosso país.


Em São Tomé-RN, 09 de fevereiro de 2011

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ - Anteomar Pereira da Silva      
VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ - Miguel Salustiano de Lima                                         SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Manoel Amador Soares Neto



8 - PROFESSORES APLAUDEM A ASSINATURA DO PROJETO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO


O prefeito Babá assinou hoje, pela manhã, na abertura da semana pedagógica do município, o projeto de lei que cria o novo Plano de Cargos e Carreira do Magistério.


Leia aqui a íntegra do PROJETO DE LEI que foi elaborado por uma comissão dos trabalhadores e do governo e referendado pelo prefeito Babá e Vice-Prefeito Miguel:



 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE                                                                                       
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ/RN

Lei nº ----------------------------------------------------------

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os profissionais do magistério Público da Educação Básica do Município de São Tomé e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, no uso de suas atribuições legais, e em observância no disposto nas Leis Federais nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei nº 11.494/07 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e Lei 11.738/08 que criou o piso salarial do profissional do magistério. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Integram a carreira dos profissionais do Magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica Municipal.
Parágrafo Único – O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei nº 543/95 de 26 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de São Tomé.


Art. 3º - Definições e Conceitos para os efeitos desta Lei consideram-se:
            I - Cargo do Magistério: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por Lei, ao profissional do Magistério, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres do Município, para provimento efetivo ou em comissão.
            II - Função: é a atividade específica desempenhada pelo profissional do Magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades, além dos conhecimentos exigidos na estrutura do Sistema de ensino;
            III - Nível: é o agrupamento homogêneo dos profissionais do magistério segundo a titulação;
IV- Classe: é a posição do profissional do Magistério dentro do nível, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;
V – Carreira do Magistério: é o conjunto de cargos de provimentos existente no Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades que se refere o artigo 2º.
VI – Quadro do Magistério: é o conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico e administrativo direto à atividade da docência, referente no artigo 2º, privativos da Secretaria de Municipal de Educação e Desportos.
VII – Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições escolares e de órgão que realizem atividades educacionais sob ação normativa do município e a coordenação da secretaria municipal de educação;

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4º _ A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por princípios e finalidade com base no Art. 3º, da Lei Federal  Nº 9394/96 de 20/12/96:
            I - a valorização dos profissionais do magistério público;
            II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
            III - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
           
Art. 5º - A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada, na medida das disponibilidades da Prefeitura Municipal, pela garantia de:
            I  -  ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
            II -  aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
            III  - remuneração condigna dos profissionais do magistério público municipal conforme as disposições da lei que regulamenta o piso salarial Nacional do Magistério.
            IV  - progresso funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
            V – período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
            VI – condições adequadas de trabalho;
Art. 6º - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será baseada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º - Ao Município compete, segundo o Art.11 da LDBEN (lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das disposições e da lei  11.494/ de junho de 2007.
I -  organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino municipal, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II -  exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
III -  baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV -  autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema de ensino municipal
V  - oferecer a educação infantil em creches, pré-escolas e ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Parágrafo Único – O Município poderá firmar acordo com o sistema estadual de ensino e compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 8º - O sistema municipal de ensino compreende:
I -   as instituições de ensino fundamental e de educação infantil que mantém;
II – as instituições de educação infantil e fundamental criadas pela iniciativa privada;
III -  O órgão municipal de educação;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – O Conselho Municipal do FUNDEB;
Art. 9º - Os estabelecimentos de ensino municipais, através de sua gestão colegiada terão a incumbência de:
            I – elaborar, executar e manter a proposta pedagógica atualizada;
            II -  administrar a dinâmica, o relacionamento e o desempenho de seu pessoal, além de seus recursos materiais e financeiros;
            III -  assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
            IV - Acompanhar e monitorar o Plano de Trabalho do pessoal docente e do suporte pedagógico;
            V - prover meios para garantir o rendimento dos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
            VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração permanentes;
            VII -   informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica.
            VIII – criar e manter um Conselho Escolar com representatividade múltipla, garantindo com isto, a prática de Gestão Democrática Colegiada.
TÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 10º - A educação escolar responde pela educação básica, formada:
I -  pela educação infantil,
II – pelo ensino fundamental ( do 1º ao 9º ano).
III – pelo ensino médio;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

ART. 11º - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 12º -  A educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 13º - O ensino fundamental do 1º ao 9º ano, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
            I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio de leitura, da escrita e do cálculo;
            II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
            III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
            IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOCENTE
Art. 14º - Na conformidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, aquela oferecida em nível médio, na modalidade de Ensino Normal ou equivalente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 15º - A carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos de provimento efetivo e em comissão.
            § 1º - São cargos de provimento efetivos, os de professor, de supervisor escolar, coordenador pedagógico, orientador educacional e pedagogos, discriminados no quadro I em anexo.
            §2º -  Constituem cargos de provimento em comissão os de diretores, vice-diretores e coordenador escolar de estabelecimento de ensino, discriminados no quadro II em anexo.
           
Art. 16º - A carreira do Professor Integrante do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal de São Tomé é estruturada em 5 (cinco) níveis cujas habilitações exigidas são, respectivamente:
            I – Nível I – Professor da educação Infantil e/ou das séries iniciais do Ensino Fundamental com formação em nível de Ensino Médio, na modalidade normal;
            II - Nível II  -  Professor da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental com formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica;
            III – Nível III – Professor da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental com Formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de especialista em cursos na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas, ministrados por instituições de ensino superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
            IV - Nível IV – Professor da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental com Formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, ou graduação correspondente às áreas  de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de mestre, em cursos na área de educação ministrados em instituições de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
            V - Nível V -  Professor da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental com Formação em curso de licenciatura de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados em Instituições de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único – A diferenciação entre os vencimentos dos níveis, acima referidos, obedecerá aos seguintes percentuais:
a)      Do nível I para o nível II: 28% (vinte e oito por cento);
b)      Do nível II para o nível III: 12% (doze por cento);
c)      Do nível III para o nível IV: 25% (vinte e cinco por cento);
d)      Do nível IV para o nível V: 50% (cinquenta por cento);

Art. 17º -  Os cargos de Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico, Pedagogo e de Orientador Educacional são estruturados em quatro níveis, cujas habilitações mínimas exigidas correspondem àquelas determinadas para o cargo de professor a partir do nível II, conforme artigo 16º, incisos II, III, IV, e V, desta lei.
Art.18º - Cada nível se desdobra em 10 classes designadas pelas letras de  A à J, correspondendo a uma variação relativa de 3% (três por cento) entre cada uma delas, da seguinte forma:
            I - classe A: Ingresso automático (0 a 3 anos)
            II - classe B: de 3 a 6 anos
            III - classe C: de 6 a 9 anos
            IV - classe D: de 9 a 12 anos
            V - classe E: de 12 a 15 anos
            VI - classe F: de 15 a 18 anos
            VII - classe G: de 18 a 21 anos
            VIII - classe H: de 21 a 24 anos
            IX - classe I: de 24 a 27 anos
            X - classe J: de 27 a 30 anos

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 19º - O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente que congrega as atividades de:
            I – participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
            II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar;
            III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
            IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
            V - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
            VI – colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 20º - O ocupante do cargo de supervisor escolar desempenha as funções de supervisão e de orientação pedagógica, que congrega as atividades de:
            I – participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
            II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar;
III - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino.
IV – colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 21º - O ocupante do cargo de orientador educacional desempenha a função  de orientação educacional, que congrega as atividades de:
            I – participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
            II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar;
            III – desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino;
            IV – colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 22º - O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico desempenha a função de executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola as funções de planejamento, a organização, o acompanhamento, a articulação e avaliação das atividades pedagógicas, como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. 
Art.23º - O ocupante do cargo de Pedagogo e de Coordenador Escolar desempenham a função de:
I - organizar a sistemática de funcionamento do setor de apoio administrativo, distribuindo as tarefas que lhe são atribuídas;
II - zelar pela atualização do ponto dos professores e funcionários, informando ao diretor (a) as reposições necessárias;
III- coordenar a elaboração do horário de trabalho de todo o pessoal da escola;
IV- promover a manutenção da limpeza e conservação das instalações, do patrimônio, evitando gastos e desperdício;
V- responsabilizar-se pela guarda de todo material de consumo existente no almoxarifado ou na dispensa da escola;
VI - supervisionar a distribuição da merenda escolar;
VII - providenciar a aquisição de material didático e de expediente necessário ao bom andamento dos trabalhos da escola;
VIII – apoiar a direção na manutenção da ordem e disciplina do estabelecimento;
 IX  - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor da escola.
Art. 25º - Os ocupantes dos cargos de diretor e de vice-diretor desempenham as funções de administração escolar, que congregam as atividades de:
            I – participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
            II – administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino. Segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do sistema Municipal de ensino;
            III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
            IV – coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;
            V – zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino;
            VI – desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
            VII-  coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.26º -  Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal, criados por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e os constantes deste Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal.
Art.27º -  O ingresso na carreira do magistério público dar-se-á,  exclusivamente,  por concurso público de provas ou de  provas e títulos, somente podendo ocorrer na classe A de cada nível.
            § 1º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital.
            § 2º - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período.
            § 3º -  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.


Art.28º - O acesso aos níveis I, II, III, IV e V, dar-se-á pelas seguintes modalidades:
            I – por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério;
            II – por promoção que ocorrerá mediante a elevação do servidor de um nível para outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
            Parágrafo Único: A promoção ocorrerá nas carreiras de cargos de provimentos efetivos, bem como nos casos inerentes à função gratificada.
Art.29º - Para os cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Pedagogo, exige-se como habilitação profissional:
            I – graduação em Pedagogia ou pós-graduação, como qualificação mínima;
            II – experiência docente de, no mínimo, 02(dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO

Art.30º - A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à pessoa delegada, observada a ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.31º - Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.


Art.32º - Compete ao Secretário Municipal de Educação ou ao Chefe do poder Executivo designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercerá suas funções, salvo os casos já estabelecidos no edital do concurso a que se submeteu o profissional.
Parágrafo único – A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, num período não inferior a 2 anos do ingresso, devendo ocorrer no recesso escolar do final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino.

Art.33º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação.
Parágrafo único – O profissional do magistério, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, por um período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo.
Art.34 – A nomeação de profissional do magistério para os cargos em comissão ou para uma função gratificada compete ao chefe do Poder Executivo, atendidas as seguintes exigências:
            I – ser ocupante de cargo da Carreira do Magistério Municipal;
            II – possuir experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.35 -  A jornada semanal de trabalho dos ocupantes do cargo de professor inclui horas-aulas e horas de atividades
            §1º  - A hora – aula, com duração de 45 minutos (diurno) e 40 minutos (noturno), é aquela dedicada a atividade pedagógica diretamente com os alunos.
            §2º - A hora de atividade, com duração de 60 minutos, é destinada a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art.36 -  A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 24 (vinte e quatro) horas-aulas e 6 (seis) horas de atividades.
Parágrafo único – Das seis horas atividades, no mínimo, uma será presencial na escola.
Art.37 - Os Professores poderão exercer jornada suplementar de trabalho, limite de 60 horas semanais, constituída por 48 (quarenta e oito) horas-aulas e 12 (doze) horas atividades.
Art.38 - A jornada básica de trabalhos dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de Orientador escolar, Supervisor escolar, Coordenador Pedagógico e Pedagogo, serão de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 39 - A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor, vice-diretor e coordenador escolar é de 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único – É vedada para estes profissionais, a possibilidade de cumprimento da sua carga horária de forma ininterrupta;
CAPITULO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art.40  -  A progressão na carreira do magistério público municipal, baseada exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, poderá ocorrer:
            I  - horizontalmente, e de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
            II – verticalmente, de um nível para outro do mesmo cargo, salvo previsto nesta Lei.
Art.41 - A progressão horizontal do ocupante dos cargos de professor, Supervisor escolar, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Pedagogo ocorrerão após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 03(três) anos de efetivo exercício de suas atividades, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho, considerando:       
a)      O desempenho no trabalho;
b)      A qualificação em instituições credenciadas;
c)      O tempo de serviço nas funções a que se refere o caput do artigo.
d)      Avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área em que o profissional exerça suas funções.
Art.42 - A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados no processo de avaliação, far-se-á em regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais do magistério.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 43 – A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo salário ou vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/08 e pelas vantagens pecuniárias, nos termos das demais legislações vigentes.
                   Parágrafo único  -  As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo compreendem os incentivos pela qualificação dos profissionais do magistério:
a)      o tempo de serviço nas atividades de carreira do magistério;
b)      a dedicação exclusiva ao cargo do sistema de ensino;
Art.44 – Além das referidas no artigo anterior, constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuízo de outras, atribuídas aos demais Servidores Público Municipais na legislação vigente:
a)      gratificação para os professores em efetivo exercício de sala de aula;
b)      gratificação pelo exercício do cargo em comissão;
c)      gratificação pelo o exercício de função gratificada;
d)      gratificação para professores que atuam em turmas multisseriadas e com carga suplementar obrigatória;
e)      gratificação por deslocamento para local de trabalho;
Art.45 – Os valores dos vencimentos dos profissionais do magistério, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos nas tabelas constantes nos anexo III e IV.
Art. 46 – A gratificação por regência de classe, para os professores em efetivo exercício de sala de aula, é devido à razão de 10% (dez por cento);
Art. 47 – O vencimento dos profissionais que ocupam o cargo de diretor é correspondente ao de um professor com carga horária dupla de acordo com o nível e classe na qual o profissional se encontra.
Art. 48 – A gratificação pelo exercício do cargo em comissão, a qual faz jus o profissional investido do cargo de diretor de estabelecimento de ensino é devido à razão de:
I - 6% (seis por cento), pela direção do estabelecimento de ensino com até 300 alunos;
II – 12% (doze por cento), pela direção do estabelecimento de ensino com mais de 300 alunos até o limite de 600 alunos;
III – 18% (dezoito por cento), pela direção do estabelecimento de ensino com mais de 600 alunos;
Art. 50 – O vencimento dos profissionais que ocupam o cargo de vice-diretor é correspondente ao de um professor com carga horária dupla de acordo com o nível e classe na qual o profissional se encontra.
Art. 51 – As gratificações a que faz jus os ocupantes de cargo em comissão de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino, é devido a razão de:
I - 3% (três por cento), pela vice direção do estabelecimento de ensino com até 300 alunos;
II – 6% (seis por cento), pela vice direção do estabelecimento de ensino com mais de 300 alunos até o limite de 600 alunos;
III - 9% (nove por cento), pela vice direção do estabelecimento de ensino com mais 600 alunos;
Art. 52 - A remuneração dos profissionais que ocupam o cargo de coordenador-escolar é correspondente ao vencimento de um professor de acordo com o nível e classe na qual o profissional se encontra, acrescida de uma gratificação de 80% (oitenta por cento).
Art. 53 - A gratificação pelo exercício dos cargos de coordenador pedagógico, supervisor escolar, orientador educacional e pedagogo é devido à razão de:
I – 20% (trinta por cento) para o profissional que exerce suas funções na zona urbana;
II – 40% (cinqüenta por cento) para o profissional que exerce suas funções na zona rural;
Art. 54 - Gratificação para professores com turmas multisseriadas e com carga horária suplementar será de 10%;
Art. 55 - Gratificação por deslocamento para local de trabalho em conformidade com o disposto em decreto municipal;
Art. 56 – As gratificações referidas neste capítulo não são incorporadas e estão vinculadas diretamente ao desempenho das atividades nas funções, situações e condições previstas.
TITULO VI
DOS DIREITOS
CAPITULO I
DAS FÉRIAS
Art. 57 – Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, por:
      I) 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência dos estabelecimentos de ensino;
      II) 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério.
      §1º - Os ocupantes dos cargos de professor, coordenador pedagógico, supervisor escolar, orientador educacional e pedagogo gozarão suas férias durante o recesso escolar.
      §2º - Os ocupantes dos cargos de diretores, vice-diretores e coordenadores escolares de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecido cronograma estabelecido pela a Secretaria Municipal de Educação.
       § 3º - É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade dos serviços, e por, do máximo, 2 (dois) períodos.
Art. 58 – Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do ensino um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 59 – Além das licenças estabelecidas na lei que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores do município de São Tomé, poderão ser concedidas, ao profissional do magistério, licenças com respectiva remuneração, para:
I)                    freqüentar cursos de formação por capacitação profissional;
II)                  participar de congressos, simpósio e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação nos sistemas de ensino;
III)                participar de congressos, e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical;
IV)               licença para exercer a função de dirigente sindical representativa dos trabalhadores em educação;
Parágrafo único – A licença que se refere ao inciso IV terá carga horária máxima de 60 horas, podendo ser um ou dois dirigentes.
Art. 60 - A licença para freqüentar cursos de formação será concedida:
       I – para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 3 (três) anos;
       II -  para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 4 (quatro) anos;
      § 1º - A licença de que trata esse artigo somente será concedida quando houver relação de curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de atuação no sistema municipal de ensino.
       § 2º - A concessão da licença para freqüentar cursos de formação priorizará:
a)      As áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação;
b)      Os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema municipal de ensino.
Art. 61 - A concessão para freqüentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, em retornar ao sistema municipal de ensino, para contribuir com o desenvolvimento do Magistério Público Municipal de São Tomé, por tempo igual ao da licença.
Art. 62 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério no interesse do sistema municipal e observado o disposto no artigo 57, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, conforme regulamentação prevista no decreto municipal.
Parágrafo único – Será obrigação do setor pessoal da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação divulgar em conjunto, a cada seis meses, a relação dos profissionais da educação referente ao cumprimento do disposto nesse artigo.


TÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 63 - Além do disposto na Lei que trata do regime jurídico único dos servidores do Município de São Tomé, é dever do profissional do magistério cumprir, com zelo e eficiência, as funções inerentes no seu cargo, estabelecidas nesta Lei.
Art. 64 – Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as penalidades previstas na Lei referida no artigo anterior.

TÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DA ORIGEM E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 65 – Os recursos públicos destinados à remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais do magistério serão assegurados pela implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
Parágrafo Único – A criação do fundo referenciado e a fixação dos valores nele instituídos, foram previstos:
I)                    no Art. 60 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias – Emenda Constitucional nº 53/06;
II)                  no Art. 212 da constituição Federal;
III)                nas Leis Federais nº 11.494/07 e nº 11738/08;
Art. 66 – Na forma prevista do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 53/06, à Educação Básica Pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do Salário-Educação, recolhido pelas empresas, na forma da Lei.
Art. 67 – O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de acordo com o Art. 2º, inciso 2, da Emenda Constitucional nº 53/06, será composto de 80% dos recursos referidos no caput do art. 212, dos 25%, (vinte e cinco por cento), da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a universalização da Educação Básica e a remuneração condigna dos Profissionais da Educação.
§ 1º - A transferência dos recursos para o Fundo será de responsabilidade do Estado, observando o número de alunos matriculados anualmente no ensino Básico, nas escolas cadastradas na Rede Municipal de ensino.
§ 2º - A base das informações sobre matrículas é o Censo educacional realizado anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - O cálculo para a estimativa dos recursos transferidos terá como base um valor anual por aluno matriculado na Educação Básica correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 4º - A Emenda Constitucional nº 53/06, determina que a União complementará o valor-custo-aluno, sempre que o montante calculado não atingir o mínimo definido nacionalmente.
Art. 68 – A instituição do Fundo e a aplicação de, no mínimo, seus 60%, (sessenta por cento), destinados exclusivamente à remuneração do magistério, não exime o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no Art.212 da Constituição Federal:
I) no mínimo 5% do montante de recursos originários das fontes de receitas dos fundos (ICMS, IPVA, ITR, FPM, ITCMD, IPI-EXP, FPE) na forma do artigo 3º e seus incisos da Lei 11.494/07.
II) no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das demais transferências e dos demais impostos (IPTU, ISS e outros).
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 – Poderá haver contratação de professores substitutos por prazo determinado, na forma da legislação vigente, para:
I)substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença;
II)atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matrículas na rede municipal de ensino.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, a Secretaria de Educação deverá adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de concurso público para o cargo de professor de provimento efetivo.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 70 - A transposição e o enquadramento, nos níveis e classes do plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, estáveis e habilitados, far-se-á pela titulação e tempo de serviço acumulado, em conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 71 - O salário do professor nível I, é referência para todos os demais salários dos Profissionais do Magistério Público Municipal de São Tomé.
Art. 72 - O quadro de salários de que trata esta lei será anualmente reajustado conforme o valor definido Nacionalmente para o piso salarial do Magistério.
Parágrafo Único – Poderão ser concedidos reajustes no quadro salarial do magistério, além do valor previsto nacionalmente para o Piso Salarial.

Art. 73 – Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Lei nº 580/98 de 02 de julho de 1998, alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 006/03 de 14 de abril de 2003, nº 963/06 de 22 de fevereiro de 2006, nº 694/03 de 22 de fevereiro de 2003, nº 718/07 de 14 de fevereiro de 2007 suas respectivas emendas. (citar as emendas)
Art. 74 – Ficam extintos a Gratificação por Titulação para cursos de 180 horas, prevista na Lei Municipal nº 580/98 de 02 de julho de 1998, a Regência de Classe, criada pela Lei Municipal nº 718/07 de 14 de fevereiro de 2007 e o Abono de Complementação do Piso, criado Lei Municipal nº 788/2009 de 23 de abril de 2009.
 Parágrafo Único – O valor pecuniário das referidas vantagens financeiras serão absorvidos pelos vencimentos básicos constantes nas tabelas dos anexos III e IV.
Art. 75 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com seus efeitos financeiros a partir do mês julho de 2011.


Prefeitura Municipal de São Tomé/RN
Em ____ de ________________ de 2010


_______________________________________
ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal









ANEXO I
PROFESSOR
CATEGORIAL
FUNCIONAL
NÍVEIS
CLASSES
HABILITAÇÕES
PROFESSOR
N-I
A a J
Nível Médio, na modalidade normal;
N-II
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica;
N-III
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica,  acrescida do título de especialista;
N-IV
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, acrescida do título de mestre;
N-V
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, acrescida do título de doutor;

ANEXO II
COORDENADOR PEDAGÓGICO, SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL E PEDAGOGO
CATEGORIAL
FUNCIONAL
NÍVEIS
CLASSES
HABILITAÇÕES
COORDENADOR PEDAGÓGICO, SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL E PEDAGOGO
II
A a J
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica;
III
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica,  acrescida do título de especialista;
IV
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, acrescida do título de mestre;
V
Licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, acrescida do título de doutor;




ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR
CATEGORIAL
FUNCIONAL
NÍVEIS
CLASSES
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
N-I
               698,64
         719,60
            741,19
              763,42
         786,33
              809,92
         834,21
      859,24
           885,02
                911,57
N-II
               894,26
         921,09
            948,72
              977,18
      1.006,50
           1.036,69
      1.067,79
   1.099,83
        1.132,82
             1.166,81
N-III
            1.001,57
      1.031,62
         1.062,57
           1.094,44
      1.127,28
           1.161,09
      1.195,93
   1.231,81
        1.268,76
             1.306,82
N-IV
            1.251,96
      1.289,52
         1.328,21
           1.368,05
      1.409,10
           1.451,37
      1.494,91
   1.539,76
        1.585,95
             1.633,53
N-V
            1.877,94
      1.934,28
         1.992,31
           2.052,08
      2.113,64
           2.177,05
      2.242,36
   2.309,63
        2.378,92
             2.450,29






ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
COORDENADOR PEDAGÓGICO, SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL E PEDAGOGO
CATEGORIAL
FUNCIONAL
NÍVEIS
CLASSES
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
COORDENADOR PEDAGÓGICO, SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR EDUCACIONAL E PEDAGOGO
II
               894,26
         921,09
            948,72
              977,18
      1.006,50
           1.036,69
      1.067,79
   1.099,83
        1.132,82
             1.166,81
III
            1.001,57
      1.031,62
         1.062,57
           1.094,44
      1.127,28
           1.161,09
      1.195,93
   1.231,81
        1.268,76
             1.306,82
IV
            1.251,96
      1.289,52
         1.328,21
           1.368,05
      1.409,10
           1.451,37
      1.494,91
   1.539,76
        1.585,95
             1.633,53
V
            1.877,94
      1.934,28
         1.992,31
           2.052,08
      2.113,64
           2.177,05
      2.242,36
   2.309,63
        2.378,92
             2.450,29
















 7- CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR CDF SÃO TOMÉ 2011

Dentre as diversas metas e ações prevista pela secretaria de educação para 2011 está a realização de um cursinho pré-vestibular no município com a marca CDF.
O  prefeito Babá e pelo vice-prefeito Miguel acertaram a realização desta medida nas ultimas semanas.
Inclusive, na próxima semana, Miguel terá uma reunião com o professor Felipe Arraes para definir as cláusulas contratuais.



 6 - REUNIÃO P/ ESTUDANTES Q/ SOLICITARAM VAGAS NO ÔNIBUS ESCOLAR SÃO TOMÉ - NATAL


    Na próxima segunda-feira, dia 7 de fevereiro haverá reunião para todos os estudantes que solicitaram vagas no ônibus escolar para estudar em Natal.

    A reunião acontecerá às 8 horas da manhã, na Escola Municipal José Euzébio. Na oportunidade será anunciado o transporte que conduzirá os estudantes e explicitados critérios e procedimentos
referentes ao serviço. 

5 - PRIMEIRA REUNIÃO COM DIREÇÕES DE ESCOLAS

Hoje, 4 de fevereiro aconteceu a primeira reunião de 2011, entre a secretaria de educação e direções de escolas municipais.

Na oportunidade foram debatidas as principais diretrizes da secretaria de educação para o ano que se inicia, visando melhorar a qualidade do ensino em nosso município.   

A reunião serviu, também, para fixarmos metas e planejar ações comuns e específicas às escolas e à secretaria no ano em curso.

Pauta: Ideb; calendário 2011; semana pedagógica; fardamento; kit do estudante; mobiliário escolar; frequência do estudante; reforço escolar; pde/pdde; projeto acelera; matrículas 2011; prova e provinha brasil; estatísticas resultados 2010.


Em virtude da pauta prevista houve a necessidade de uma nova reunião que acontecerá na próxima quarta-feira, dia 9 de fevereiro.


A semana pedagógica do município acontecerá de 21 a 25 de fevereiro, sendo o dia 25 para reuniões com as famílias dos estudantes.


As atividades, diretamente com os educandos, têm início a partir do dia 28 e estendende-se até o mês de dezembro.


4 - EUZÉBIO E MONSENHOR: As adequações das salas de recursos multifuncionais do Monsehor e José Euzébio tiveram início. Os recursos são originados do FNDE/PDE ACESSIBILIDADE e foram conseguidos, por meio de projetos elaborados pelas respectivas escolas em 2010. Com esta medida estas escolas atenderão melhor os alunos com necessidades especiais, podendo aprofundar as ações que já vinham se desenvolvendo, durante o horário regular e no contraturno com estes alunos. 

3 - PROVA DO ENEM: 04 pessoas de São Tomé garantiram conclusão do ensino médio, através do ENEM. Para obter o certificado de ensino médio, por meio da prova do ENEM, o candidato deveria atingir 400 pontos em cada uma das quatro áreas do conhecimento avaliadas e 500 pontos na redação, além de ter mais de 18 anos.
Dentre as diversas metas e ações prevista pela secretaria de educação para 2011 está a realização de um cursinho pré-vestibular no município com a marca CDF.

O  prefeito Babá e pelo vice-prefeito Miguel acertaram a realização desta medida nas ultimas semanas.

Inclusive, na próxima semana, Miguel terá uma reunião com o professor Felipe Arraes para definir as cláusulas contratuais.

AMARO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA
CLAUDIELAINE ALVES
EDILENE MARIA DA SILVA
SALATIEL JOSE DA SILVA

2 - FOTO OFICIAL CONSELHO TUTELAR Os candidatos ao cargo de Conselho Tutelar do município de São Tomé deverão comparecer à Casa da Cidadania, na próxima quarta-feira, para tirarem a FOTO OFICIAL de campanha. Atenção, canditatos, não percam esta. Sem foto não tem candidatura ... Informações do CMDCA/São Tomé.
1 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SÃO TOMÉ-RN 2010

1 - Aquisição de mais um ÔNIBUS ESCOLAR para o município, junto ao MEC.

Parabéns Babá e Miguel por esta relevante conquista que beneficiará fortemente os estudantes de São Tomé.

Reformas das escolas Monsenhor; Joventino (Ingá) e Aurina áurea (Mulungu).



RELATÓRIO GERAL DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS REFERENTES AO ANO DE 2010
O presente relatório pretende demonstrar de forma objetiva e clara, as principais ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Educação e Desportos no ano em curso.             

  Esta secretaria desenvolve um conjunto de programas e ações que visam essencialmente proporcionar uma educação de qualidade para a nossa população.                     

   A seguir as principais ações desenvolvidas no ano de 2010, considerando-se que algumas medidas iniciadas em 2009 não constam do mesmo:
1)      Adequação / modernização da estrutura física das escolas da rede municipal:

a.       Conclusão das reformas das escolas Monsenhor; Joventino (Ingá) e Aurina áurea (Mulungu) e ampliação do José Aribaldo com a construção de uma sala para computação e alunos especiais;
b.      Reformas básicas das escolas municipais no início do ano, onde foram efetivados serviços como pintura; retelhamento; adequação da parte elétrica e hidráulica, piso, madeiramento; troca de janelas e outros;
c.       Em andamento a construção da creche Proinfãncia, conveniada com o Ministério da Educação, no valor de R$ 1.300.000,00, que atenderá a aproximadamente 240 crianças;
d.      Recursos empenhados e garantidos para reforma da CNEC e 8 novas escolas a saber: José Euzébio; José Aribaldo; Audemir Marques (Espinheiro); Sebastião Fidélis (Recreio); Elói Ribeiro (Vila); Joaquim Garcia (Gameleira de Baixo); Ovídio Honorato (Morada Nova) e Antõnio Marcelino na comunidade de Serra do Lameiro);

2)      Aquisição por meio do Proinfo de computadores para, praticamente, todas as escolas da rede municipal, como também, equipamentos para instalação das salas de recursos multifuncionais;

a.       Não possuem computadores apenas a escola de Serra do Lameiro e do Cotovelo;
b.      Solicitação para  instalação de internet nas escolas do campo, por meio do programa GESAC;
      c.       Salas para alunos especiais: Euzébio; Monsenhor; Aribaldo e Joventino Pereira (Ingá);     
                
3)      Aquisição de materiais e equipamentos e realização de pequenas intervenções nas escolas, com recursos do PDDE e PDE Escola;

a.       Com os recursos do PDE Escola e PDE Acessibilidade, por exemplo, recebidos esta semana, após a aprovação dos projetos elaborados pelas escolas, faremos a:
                                                              i.      construção de uma nova sala de aula no José Euzébio e adequação das salas de recursos multifuncional no Euzébio e Monsenhor;
                                                            ii.      compra de um data-show e outros materiais para a escola José Aribaldo;

4)     Aquisição de ônibus escolar com capacidade para 48 alunos e mobiliário escolar em conv~enio com o Ministério da Educação.          
                      
5)      Adesão a projetos de construção de quadra esportiva no José Euzébio e abastecimento de água nas escolas do campo;

6) Acompanhamento e Monitoramento  do PAR – Plano de Ações Articuladas, instrumento base para a concretização de todas as políticas educacionais, vinculadas a ações do Ministério da Educação;
                                                                                               
7)Atendimento em creche a 43% das crianças na idade de 0 a 3 anos, com base no Censo Populacional IBGE  de 2010. No Brasil, o percentual atingido é de 18,4% das crianças, conforme dados do (Ipea);

8)       Implantação da lei 11.947/09 que prevê a compra da merenda escolar, junto à agricultura familiar;

9)      Criação de comissão paritária para elaboração da proposta do novo plano de carreira do magistério público municipal de São Tomé, que traz novidades como:

a.       Aplicação imediata de 70% dos recursos do fundeb na folha de pagamento dos professores, conforme previsões baseadas em dados estatísticos dos últimos cinco anos;
b.      Gratificação em folha para professores da Escola Ativa e Se Liga, além de pagamento de gratificação por deslocamento;
c.        Criação de 10 níveis horizontais na carreira do magistério, isto significa que a cada 3 anos, o profissional terá sua remuneração reajustada;

10)      Aplicação da Provinha Brasil nas escolas da rede municipal de ensino, para verificar o nível de aquisição da leitura e escrita das matriculadas no 2º ano;

11)        Realização de Reforço Escolar para os alunos com déficit de aprendizagem nas escolas Monsenhor, Euzébio e Aribaldo; como também, para os alunos que se submeteram ao Procefet (Prova de ingresso no IFRN);

12)        Implantação da Metodologia de Correção de Fluxo, através de convênio com Fundação Ayrton Sena/MEC, nas escolas Euzébio, Aribaldo e Ovídio Honorato;

a.       Com a implantação desta metodologia conhecida como SE LIGA e ACELERA foram formadas turmas específicas com alunos não alfabetizados, visando alfabetizá-los no menor tempo possível;

13) Melhor escola do Município: com a divulgação do IBEB em 2010 a escola José Euzébio subiu no índice de 2,4 para 3,3; transformando-se na escola com melhor ensino no município, ficando entre as cinco melhores da região potengi;

14)  Implantação das diretrizes para alfabetização na educação infantil, por meio de um documento que prevê metas e objetivos, em cada etapa deste nível de ensino, com relação ao processo de leitura e escrita das crianças;    
                                                  
15) Realização do I Torneio do Estudante, em comemoração ao DIA do ESTUDANTE, contando com a participação dos alunos de todas as escolas municipais e estadual;     
     
16) Entrega de óculos para mais de 100 alunos da rede pública, através de PSE, em parceria com a Secretaria de Saúde;        
                                                                              
17) Realização do Bingo do Estudante, além do fornecimento de kit escolar para todos os estudantes da rede;                                                                                                                    

18) Apoio na realização de cursos de formação inicial e continuada para profissionais da educação, inclusive, na divulgação de seleções, eventos e outros;                                      

19) Apoio, através do ônibus escolar do município, para realização de viagens e excursões com alunos das escolas municipais e estadual;                                                    

20) Apoio na realização de atividades comemorativas nas escolas em diversos momentos como Dia das Crianças, Dia dos pais, Dia das mães, Dia do Estudante e outros;                   

21) Desenvolvimento de diversas atividades por meio da Biblioteca Pública Municipal, junto ás escolas e comunidade em geral;                                                                               

22) Fim da reprovação de alunos até o  3º ano de ensino fundamental, em observância a diretriz da Secretaria Estadual de Educação; medida que está sendo referendada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio de Resolução nº 7 de 14/12/2010; 


23) Formação do Grupo de estudos dos coordenadores pedagógicos. Mensalmente, os coordenadores pedagógicos reúnem-se para realizarem estudos.
                
             Conclui-se o presente relato, afirmando que as ações e resultados aqui apresentados são fruto de um esforço concentrado de todos os segmentos e atores envolvidos no processo educacional.                                                                                                

          Com base nessa compreensão, a secretaria atua como elemento catalisador de ações, sendo responsável por desencadear processos que movimentam todas as ações, projetos e programas em torno do grande objetivo da educação escolar: a aprendizagem.
 Em São Tomé-RN, 20 de dezembro de 2010 com atualização em fevereiro de 2011

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ 
 Anteomar Pereira da Silva 
VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ     
 Miguel Salustiano de Lima   
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
 Manoel Amador Soares Neto