Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único. São objetivos do PRONATEC:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores por meio do incremento da formação e qualificação profissional.
Art. 2o O PRONATEC atenderá prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores; e
III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda.
Art. 3o O PRONATEC cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão participar do PRONATEC por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica.
Art. 4o O PRONATEC será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação profissional;
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;
IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:
a) Bolsa-Formação Estudante; e
b) Bolsa-Formação Trabalhador;
V - financiamento da educação profissional e tecnológica;
VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância; e
VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio, na modalidade concomitante.
§ 2o A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
§ 3o O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de escolaridade, faixa etária, entre outros, observados os objetivos do programa.
§ 4o O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 5o Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica, cursos:
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
II - de educação profissional técnica de nível médio.
§ 1o Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
§ 2o Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6o Para cumprir os objetivos do PRONATEC, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o art. 4o, inciso IV, desta Lei.
§ 1o As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos.
§ 2o O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico de informações da educação profissional, mantido pelo Ministério da Educação.
§ 3o Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
§ 4o O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.
§ 5o O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do PRONATEC.
§ 6o Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PRONATEC.
Art. 7o O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do PRONATEC.
Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 6o, no que couber.
Art. 8o O PRONATEC poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Art. 9o Ficam as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do PRONATEC.
§ 1o Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do PRONATEC, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso.
§ 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3o As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do PRONATEC não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES de que trata a Lei no 10.260, de 2001, deverão se cadastrar em sistema eletrônico de informações da educação profissional e tecnológica, mantido pelo Ministério da Educação, e solicitar sua habilitação.
Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei no 10.260, de 2001, passa a denominar-se Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Art. 12. O art. 1o da Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
....................................................................................................................................................
§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao FIES dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação.” (NR)
Art. 13. A Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores.
§ 1o Na modalidade denominada FIES-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o FIES, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.
§ 2o No FIES-Empresa poderão ser pagos com recursos do FIES exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.
§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações nos termos do art. 7o, inciso I, da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3o .................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do beneficio, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)
“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O beneficio poderá ser cancelado na hipótese do beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 15. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 9o ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica e à educação profissional e tecnológica, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. valor mensal do plano educacional, considerado individualmente, não ultrapasse cinco por cento da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 16. Fica criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 17. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.
Art. 18. As despesas com a execução das ações do PRONATEC correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,