segunda-feira, 23 de maio de 2011

ESTÁ MARCADO PARA SEGUNDA-FEIRA O RETORNO ÀS AULAS EM SÃO TOMÉ

RETORNO ÀS AULAS

Conforme estabelecido hoje, 23/05, em reunião que tive com o prefeito Babá, as escolas começam a funcionar totalmente, a partir da próxima segunda-feira, dia 30 de maio.

Durante a semana as aulas estão sendo retomadas , gradativamente, nas escolas do campo, onde o acesso está facilitado, em função dos serviços realizados em algumas estradas nos últimos dias.

Conforme o planejamento estabelecido,  caso não ocorram chuvas muito fortes, tudo indica que 90% das estradas estão com acesso livre a partir de segunda-feira, permitindo o transporte dos alunos que residem no campo para a escola Monsenhor e Amaro Cavalcanti. 

Com isto é possível que as aulas sejam retomadas, garantindo uma participação ampla (é o que se espera) destes alunos, que sofrem muitos transtornos neste período de chuvas, enchentes e de estradas danificadas.

Um novo calendário foi elaborado e será divulgado nos próximos dias, onde fica demonstrado o processo de reposição das aulas, garantindo o que determina a Lei 9.394/06 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacioonal em relação ao número de dias letivos.

PARALISAÇÃO DAS AULAS: CONDICIONANTES E FUNDAMENTOS

A paralisação das aulas ocorreu em função das fortes chuvas  que caíram sobre o município/região e suas consequências, como as enchentes do Rio Potengi e estradas intrafegáveis. 

 Obviamente, é sempre uma decisão difícil paralisar aulas, em virtude dos problemas advindos para o processo ensino-aprendizagem, entretanto, fez-se isto com base em princípios e normas legais, visando garantir o direito de todos:

Constituição Federal: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola";

LDB 9.394/06: "Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar: § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. 
LDB 9.394/06: "Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: II- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas.